Tribunal Central Administrativo Sul

2216/19.7BELRS-A

Data
2020-06-25
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Mostrando-se o preceito legal 147.º, nº 6 do CPPT, claramente insuficiente para dar cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva em matéria cautelar que é devida aos contribuintes, enquanto administrados (artigo 268.º, n.º 4 da CRP), deve aplicar-se, subsidiariamente, o regime cautelar previsto no CPTA, como forma de dar cumprimento àquele imperativo constitucional. Aliás, em sintonia com a remissão global que, atualmente, é realizada pelo artigo 97.º, nº 3 do CPPT, na redação conferida pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro. II-No âmbito dos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do Tribunal, razão pela qual a mesma só terá lugar quando o julgador a repute como indispensável para a descoberta da verdade material (118.º do CPTA). III-O juiz a quem é submetido um litígio regulado pelo direito comunitário deve estar em condições de decretar medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir sobre a existência dos direitos invocados com base no direito comunitário. IV-Se o Requerente alega factualidade passível de produção de prova testemunhal então, não pode o Tribunal a quo prescindir da prova testemunhal e julgar não verificado o requisito do periculum in mora com base no facto de o mesmo resultar não provado. V-Os critérios de fixação do valor aduaneiro de uma mercadoria são sequenciais, com um nexo de subsidiariedade, daí que o valor aduaneiro não possa ser fixado com base numa disposição sem que a precedente tenha sido excluída por impossibilidade de o determinar, sendo de sublinhar, que esta impossibilidade tem de ser absoluta e não meramente relativa. VI-Logo, se o Tribunal a quo, ainda que numa análise sumária e perfuntória, não procede ao afastamento da, alegada, impossibilidade de recurso a métodos alternativos, mormente, da existência de mercadorias similares, e se o Recorrente colaborou prestando os esclarecimentos e concedendo a informação atinente para o efeito, então, ter-se-á de considerar verificado o requisito do fumus boni iuris.

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