Tribunal Central Administrativo Sul
2211/09.4BELSB
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O regime estatutário especial da carreira médica militar, previsto no DL n.º 519-B/77, de 17 de dezembro na redação dada pelo DL n.º 332/86, de 02 de outubro – ECMM, estabelece, no art. 11.º, n.º 1, que os oficiais médicos das Forças Armadas ficam obrigados, após o ingresso nos quadros permanentes - QP, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir da obtenção do grau de assistente, prazo cuja natureza especial prevalece sobre o regime geral constante do EMFAR – tempus regit actum : cfr. art. 7º n.º 3 do CC; 2.O internato complementar médico integra-se no conceito de curso de especialização ou qualificação para efeitos do EMFAR, sendo o grau de assistente apenas adquirido com a respetiva conclusão, por isso, o tempo mínimo de serviço efetivo inicia-se unicamente na data de obtenção desse grau; 3.A cessação da vinculação por iniciativa da militar antes de cumprido o tempo mínimo legal de serviço efetivo enquadra-se na previsão do art. 170º n.º 1 al. c) do EMFAR– tempus regit actum, impondo-lhe o dever de indemnizar o Estado pelos custos associados à formação, nos termos do art. 170.º n.º 3 e do art. 198.º n.º 3 do mesmo diploma; 4.O despacho do CEMFA n.º 18/06/A, de 17 de fevereiro e o despacho do CEMFA n.º 40/2007, de 01 de março, constituem regulamentação válida do procedimento e da fórmula de cálculo da indemnização, não padecendo de desconformidade constitucional nem legal; 5.A ausência de prova de comunicação individual à interessada, ora apelante, quanto ao tempo mínimo de permanência não afeta a validade do ato impugnado, pois tal obrigação decorre diretamente da lei, sendo, por isso, irrelevante a falta de conhecimento pessoal da destinatária: cfr. art. 11.º n.º 1 do ECMM e art. 7º n.º 3 do CC; 6.Tendo a apelante solicitado o abate ao QP menos de um ano após obter o grau de assistente, não havia cumprido o período mínimo de 10 anos de serviço, pelo que a entidade demandada, ora recorrida, se encontrava vinculada à aplicação conjugada do ECMM e do EMFAR, incluindo na aplicação condicional da indemnização; 7.Não se verifica violação dos invocados princípios da proporcionalidade, igualdade, proteção da confiança ou liberdade de trabalho, uma vez que a identificada indemnização visa apenas ressarcir o investimento público na formação especializada da militar que voluntariamente se desvinculou antes do termo do período legal de permanência: cfr. art. 11.º n.º 1 do ECMM e art. 7º n.º 3 do CC.
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