Tribunal Central Administrativo Sul

2206/09.8BELRS

Data
2023-04-20
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - A AT não se pode sustentar exclusivamente em indícios atinentes ao emitente das faturas, sendo imprescindível reunir indícios relativos ao sujeito passivo identificado como adquirente nessas mesmas faturas. III - A circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou exclusivamente no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA) não afasta o facto de ter ficado provado que lhe foram adquiridos bens.

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