Tribunal Central Administrativo Sul
2205/09.0BELRS
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A deficiente gravação da prova, apenas deve comportar nulidade se a mesma atingir um grau de impercetibilidade que impeça o seu efetivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação, com vista a ser reapreciada ao abrigo do artigo 640.º do CPC. II - O aludido em I), deve ser arguido, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito. III - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. IV - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. V - A AT não se pode sustentar exclusivamente em indícios atinentes ao emitente das faturas, sendo imprescindível reunir indícios relativos ao sujeito passivo identificado como adquirente nessas mesmas faturas VI - Se existe, por um lado, todo um circuito documental a atestar as operações em causa, com o inerente registo contabilístico, e se, por outro lado, no âmbito do circuito financeiro inexiste uma concreta sindicância dos pagamentos, tendo sido apresentados os respetivos meios de pagamento, os quais, no seu cômputo global, apresentam correspondência com o valor faturado, e com as condições de pagamento constantes nos contratos, igualmente plasmadas no probatório, há que validar a inexistência de indícios suficientes.
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