Tribunal Central Administrativo Sul
2200/17.5BELSB
- Data
- 2019-10-10
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Nos termos do n.º 4 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro): “[o] Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”. ii) Os créditos fora desse período, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
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