Tribunal Central Administrativo Sul

219//20.8 BELLE

Data
2023-11-09
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se a Lei n.º 96/2015 exige que a plataforma electrónica disponibilize o formulário principal e que o carregamento da proposta seja obrigatoriamente acompanhado pelo seu preenchimento (art. 66°), só assim se podendo considerar a proposta como completamente submetida (art. 70°). Estamos, pois, perante uma verdadeira condição, i.e., uma formalidade essencial, o preenchimento integral do formulário principal, de modo a que a proposta se considere completa e devidamente submetida. II - Além de que, atento o disposto no artigo 68º, nº 14, da Lei 96/2015, o formulário principal não admite remissões, diga-se, para os documentos da proposta. Logo, a inversa também não é admissível. III - Não cabia, pois, ao júri do procedimento completar ou preencher os dados que competem ao proponente indicar, sob pena de violação dos princípios da transparência e da imutabilidade das propostas, entre outros, que norteiam a contratação pública. IV - Porquanto, não se trata, de qualquer campo mal preenchido ou de discrepância entre o que consta do formulário principal e o teor da proposta, mas antes do “preenchimento”, pelo júri, em substituição do formulário “vazio” da contra-interessada. Tal suprimento não se insere na possibilidade estabelecida pelo legislador no art. 72º, nº 4 do CCP, reservada às situações em que o eventual erro resulta do teor e contexto da própria proposta. V - Tendo sido incumpridas as formalidades exigidas na Lei 96/2015 para a submissão e perfeição da proposta da Contra-interessada, esta teria de ser excluída nos termos do art. 146º, nº 2, al. l) do CCP.

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