Tribunal Central Administrativo Sul
217/20.1BELLE
- Data
- 2024-11-21
- Relator
- CRISTINA COELHO DA SILVA
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDO
Sumário
I– As informações não vinculativas da Autoridade Tributária não possuem a virtualidade de conferir aos contribuintes certezas sobre o seu enquadramento fiscal ao ponto de se puder considerar que um entendimento posterior sobre a mesma questão em sentido diverso viola os Princípios da Segurança Jurídica ou da Proteção da Confiança. II– Sobre a Autoridade Tributária impende o dever de proceder às correções necessárias, designadamente em termos de incidência tributária ou errado enquadramento fiscal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização e em obediência ao Princípio da Legalidade que a vincula, apenas tendo como limite temporal a caducidade do direito à liquidação, nos termos do art. 45º da L.G.T., em sede do procedimento tributário de verificação e comprovação. III– Sendo anunciados, em concursos sujeitos a tributação em sede de Categoria B de IRS, o imposto a reter na fonte, quer em sede do disposto no artigo 71º do CIRS, quer do artigo 87º, nº 4 do CIRC, quando sejam anunciados os prémios líquidos, deverá ser calculado por fora.
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