Tribunal Central Administrativo Sul

2168/10.9BELRS

Data
2019-06-05
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Não padece de nulidade por falta de fundamentação, a sentença que faz uma correta enumeração dos factos provados, e que no âmbito da motivação da decisão da matéria de facto, analisa, criticamente, as provas e especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado, permitindo dar a conhecer quais os suportes probatórios que justificam a prova dos factos considerados provados. II- A indispensabilidade do custo resulta da sua ligação à atividade empresarial, não carecendo da demonstração concreta de que contribuiu, efetivamente, para a obtenção de proveitos. Não sendo o custo estranho à atividade da empresa e não sendo colocada em causa a efetividade do mesmo, não relevam para efeitos do afastamento da dedutibilidade do custo fiscal os critérios de razão e oportunidade. III-Da interpretação literal do artigo 39.º do CIRC resulta que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está dependente de tais créditos resultarem de um processo judicial de entre os tipificados no aludido normativo; IV- Subjacente à previsão normativa no artigo 39.º do CIRC está a certeza da incobrabilidade, aí não se encontrando as situações decorrentes dos processos de dissolução e liquidação, os quais o legislador não incluiu no normativo intencional e deliberadamente; V-Da interpretação conjugada dos normativos 46.º do CIRC e 31.º do EBF resulta que o regime de isenção ou dedução integral para eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, é inteiramente aplicável às SGPS independentemente dos requisitos legais quanto ao valor ou à percentagem da participação; O regime é inteiramente aplicável caso uma SGPS residente em Portugal, detenha uma participação durante o período legal numa Entidade Residente noutro Estado Membro, desde que se verifiquem os requisitos contemplados na Diretiva 90/435/CEE (artigo 2.º);

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