Tribunal Central Administrativo Sul
2163/14.9BELSB
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - As nomeações dos Magistrados do Ministério Público são efetuadas no âmbito de movimentos (artigo 133.º) – tal como sucede com os Juízes –, cabendo as mesmas ao Conselho Superior do Ministério Público [artigo 27.º/a)]. No entanto, a deliberação do Conselho que aprova o movimento (e as nomeações que o integram) carece, em regra, de ser concretizada por uma outra decisão, esta do órgão com funções de direção na circunscrição. II - É essa decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro da circunscrição e área, afetando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar, e que concretiza as funções a exercer por cada magistrado dentro dessa circunscrição, área ou departamento, que define o respetivo cargo. III - Resulta do artigo 63.º/4 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, que a acumulação de funções legalmente relevante para efeitos de remuneração suplementar é a que resulta da atribuição de serviço de outros círculos judiciais, tribunais ou departamentos. IV - No caso da Recorrente tudo se passou no âmbito do mesmo tribunal, o Tribunal de Família e Menores de Loures, não tendo existido qualquer acréscimo de serviço que não fosse próprio do cargo. V - Não se verificou, portanto, a situação de acumulação de funções a que se referia o artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, mas antes, e apenas, uma redistribuição do serviço no âmbito dos Serviços do Ministério Público afetos ao Tribunal de Família e Menores de Loures. VI - O regime do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, contempla dois tipos de condições: a) A substancial, ou seja, que a realidade factual corresponda a uma situação de acumulação de funções por período superior a 30 dias; b) A formal, que decorre da necessidade de serem respeitadas as formalidades ali previstas, entre as quais se sublinham a decisão do respetivo Procurador-Geral Distrital e a prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público. VII - A prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público mostra-se essencial, devendo ser uma comunicação correspondente ao condicionalismo legal, ou seja, o de que, no caso, vai ser atribuído a determinado(s) Procurador(es) da República ou Procurador(es)-Adjunto(s) o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. VIII - É perante essa comunicação prévia que o Conselho Superior do Ministério Público se poderá pronunciar, ainda que tacitamente. IX - A discricionariedade esgota-se nas decisões que determinam as acumulações. X - Determinada a acumulação, nos termos legais, inexiste discricionariedade no reconhecimento, ou não, do direito à remuneração suplementar.
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