Tribunal Central Administrativo Sul

2160/13.1BELRS

Data
2019-04-11
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – A apresentação de uma declaração de substituição não obsta, per se, a que o contribuinte impugne a liquidação que na sequência da apresentação dessa declaração de substituição seja emitida, quer porque e seria legítimo invocarem-se em juízo fundamentos de desconformidade da liquidação com a declaração de substituição realizada, quer porque essa apresentação pode ter sido condicionada ou determinada por uma inspecção ou investigação criminal e, nessa medida, apenas formalmente constituir uma apresentação voluntária. II – O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe a verificação cumulativa de vários pressupostos, que, numa aplicação directamente dirigida ao ordenamento em que nos movemos, são os seguintes: a existência dum comportamento anterior do contribuinte capaz de fundar uma situação objectiva de confiança na Administração Tributária; que ambas as condutas (anterior e posterior) sejam imputáveis ao contribuinte; que a Administração Tributária esteja de boa-fé e o comportamento por si desenvolvido (actividade dirigida à emissão da liquidação) se funde num facto pessoal do contribuinte e, por fim que haja um nexo causal entre aquela situação objectiva de confiança e a actividade da Administração. III – A presunção legal de veracidade consagrada no artigo 75.º da lei Geral Tributária traduz uma inversão do ónus probatório. Porém, através dela não se pode pretende fazer recair sobre o contribuinte o ónus de alegar e provar de que não é verdade o que consta da sua declaração, permanecendo sobre a Administração Tributária, mesmo nas situações referidas em I, o ónus de alegar e provar os factos em que sustentou a liquidação que emitiu na sequência da apresentação daquela declaração de substituição e cuja manutenção na ordem jurídica defende. IV – Se apenas resultou provado que a 6 de Fevereiro de 2006 o sujeito passivo adquiriu 50% da totalidade das quotas que compunham o capital social de uma sociedade e que esta sociedade, que integrava no seu imobilizado um prédio urbano, o vendeu a 30 de Março desse mesmo ano a uma terceira sociedade, tem que se concluir que não existe o facto tributário invocado como fundamento de tributação impugnada, por não estarem preenchidos os pressupostos de tributação previstos no artigo 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT (que tem como pressupostos objectivo a aquisição de uma participação social igual ou superior a 75%) nem os previstos no artigo 10.º, n.º 1 al. a) do CIRS (que tem como pressuposto subjectivo que o facto gerador de mais-valias seja pessoalmente imputável ao alienante e no caso foi uma aquisição e alienação realizada por uma sociedade).

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