Tribunal Central Administrativo Sul
2158/11.4BELRS
- Data
- 2016-11-24
- Relator
- LURDES TOSCANO
Sumário
I - Em sede de recurso a recorrente vem invocar que não está averbada na certidão permanente da devedora originária a renúncia da oponente, ora recorrida, e que por isso o ónus da prova recaía sobre ela. Não tem razão quanto ao ónus da prova. Resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. II - Quanto ao facto de não estar averbada a renúncia na certidão permanente da devedora originária, tal facto é irrelevante. É que não basta a mera invocação da inscrição no registo da oponente, como sócio-gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pela oponente em nome da sociedade devedora originária. Relevaria a prova de actos concretos que corporizassem o mencionado exercício efectivo, o que não se demonstra nos autos. Por outras palavras, o facto do acto de renúncia à gerência, não estar averbado na certidão permanente da devedora originária, não permite, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, afiançar que posteriormente a 08/09/2009, a oponente exerceu a gerência da sociedade devedora originária. III - Os autos não comprovam, através de actos concretos praticados pela oponente, em nome da sociedade, que a mesma exerceu a mencionada gerência após a renúncia. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação à oponente não se mostra comprovado no período em causa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.