Tribunal Central Administrativo Sul

2152/09.5BEL.SB

Data
2018-10-04
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O acordo celebrado entre as partes tendo por objeto a utilização de bens do domínio público e a sua cedência de utilização, a título precário por entidades públicas a particulares, encontra-se submetido a normas de direito administrativo, os Decretos n.ºs 11.928, de 21/06/1926 e 12.800, de 07/12/1926, o qual se harmoniza com o regime de utilização de bens do domínio público previsto no D.L. n.º 280/2007, de 07/08. II. A procedência da exceção de caducidade da licença e de não ter sido adotada a forma legal para titular a utilização da parcela de terreno, mediante a contrapartida do pagamento de uma verba, não inviabiliza que se aprecie do mérito do litígio, no sentido de aferir os respetivos direitos e deveres das partes, emergentes daquela relação jurídica e assente na realidade de facto, pois a falta de redução a escrito da renovação do acordo para a utilização do terreno, não significa que não exista uma relação de base negocial estabelecida entre as partes, ainda que sem a forma legal. III. A redução do acordo a escrito traduz-se na forma dada a esse acordo, enquanto requisito para a sua validade ou eficácia, mas não para a sua existência jurídica. IV. A nulidade do acordo, por falta absoluta de forma legal ou a falta de título, considerando a data de validade da licença precária, não acarreta a inexistência de uma relação jurídica de base negocial entre as partes, baseada na utilização do terreno e na emissão de faturas como contrapartida por essa utilização. V. A falta de forma do contrato gera a sua nulidade, nos termos do artigo 185º do CPA e 289.º do CC, tendo a declaração de nulidade efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, designadamente nos contratos de execução

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