Tribunal Central Administrativo Sul

2139/18.7BELSB

Data
2020-07-02
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Decorre do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º da CRP, e do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, que a restrição de acesso a documento que contenha dados sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto. II. Caso o terceiro demonstre interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso, impõe-se ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. III. Estando em causa a descrição das características de um produto inovador, criado pela empresa contrainteressada, que lhe proporciona uma vantagem face à concorrência, bem como elementos relativos à sua estratégia de diferenciação concorrencial, respeitantes à vida interna da empresa, o prejuízo que para aquela pode resultar em tal divulgação sobrepõe-se ao direito de acesso por parte de empresa concorrente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.