Tribunal Central Administrativo Sul

213/17.6BELRA

Data
2024-09-26
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. O instituto da reversão traduz-se numa modificação subjetiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na ação, de alguém que não é o devedor que figura no título, daí, o especial cuidado que deve revestir o chamamento o revertido, já que, verificados que sejam os requisitos legais, este, vai responder, na primeira pessoa, por dividas de outrem. II. Constitui pressuposto da responsabilidade subsidiária, a montante, o exercício da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade ordenante da reversão na execução fiscal. III. A partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam todos os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam, repete-se a competir ao administrador de insolvência.

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