Tribunal Central Administrativo Sul

21296/24.7BELSB

Data
2025-11-20
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Face à relevância das declarações prestadas pelo requerente para a apreciação do pedido de proteção internacional, após a sua prestação a AIMA, I.P. elabora a sua transcrição ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, sendo a transcrição ou relatório de declarações notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado (n.º 1 do artigo 16.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho); II - A transcrição das declarações e a indicação de que sobre esta se pode pronunciar no prazo de três dias tem de ser efetuada na língua da preferência do requerente ou noutro idioma que este possa compreender, com vista, designadamente, a poder confirmar se a transcrição das suas declarações reflete corretamente o que pretendeu declarar e efetuar as correções e esclarecimentos que entenda por necessários; III - Não pode ser tomada uma decisão sobre a admissibilidade do pedido com base nas declarações do Requerente de proteção internacional, sem que antes tenha sido realizada a “audiência prévia” do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

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