Tribunal Central Administrativo Sul

212/21.3BESNT

Data
2024-06-20
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não é admissível a junção de documento com as alegações de recurso se o mesmo visa apenas contrariar a sentença recorrida, e não provar factos alegados. II - Os meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. III - Tendo o Tribunal reproduzido no probatório o teor de um documento constante dos autos, não deve essa reprodução ser parcial na medida em que isso tenha como efeito a demonstração de uma realidade diferente, o que acontece se, após o texto reproduzido, o documento prossegue com a locução adverbial conectiva “no entanto”, que exprime uma ideia de oposição, assim traduzindo uma realidade diferente da inicialmente apresentada. Em tal situação, a reprodução da primeira parte do documento não deve ocorrer sem a que se segue, de modo a retratar com verdade a realidade do teor do documento. IV - O conhecimento geral que caracteriza um facto notório deve ser extenso e difuso na comunidade, não se circunscrevendo a um grupo restrito e localizado. V - Reconduzindo-se o periculum in mora ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, não se verifica o mesmo com a mera constatação de “riscos”, enquanto perigos ou possibilidades de acontecimentos negativos.

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