Tribunal Central Administrativo Sul

2114/17.9BELRS

Data
2019-12-13
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No âmbito do processo de contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. artigos 53.º, n.º 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do RGCO). II. Em processo de contra-ordenação, à semelhança do que sucede no processo administrativo (cfr. artigo 74.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)), o requerimento escrito deve ser assinado pelo requerente, admitindo-se que seja assinado por outrem a seu rogo, se o mesmo não puder ou não souber assinar, observando-se os requisitos do artigo 373.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil (CC).

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