Tribunal Central Administrativo Sul
2112/13.1BELSB
- Data
- 2020-10-15
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A aposentação por incapacidade tem natureza obrigatória, cabendo ao respectivo serviço promove-la; II – Antes da determinação da aposentação por incapacidade, a CGA tem a obrigação de realizar um exame médico ao subscritor; III – O exame físico e clinico a que a CGA está obrigada pode ser feito quer pelo médico relator, quer pela junta médica; IV – Tendo sido feito um exame presencial ao subscritor, pelo médico relator, que lavrou o correspondente relatório de exame e anexou os elementos clínicos necessários, a junta médica da CGA podia dispensar o exame médico presencial e podia decidir sobre o pedido de aposentação por incapacidade com base nos elementos já reunidos no respectivo processo clinico do subscritor; V- A integração de um médico de uma dada especialidade na junta médica da CGA só se exige quando tal “se mostre conveniente” e, por isso, seja proposta tal integração pelo médico relator, nos termos do art.º 90.º, n.º 2, al. f), do EA; VI- A integração de um médico de uma dada especialidade na Junta Médica da CGA fica dependente da valoração que seja feita pelo médico relator, relativa a essa conveniência ou necessidade. Cabe, pois, no âmbito das competências técnicas e discricionárias da Administração, que só podem ser sindicadas em caso de erro de facto, manifestou ou grosseiro; VII – O parecer da junta médica que, no âmbito de uma aposentação por incapacidade, considera o respectivo subscritor absoluta e totalmente incapaz para o serviço, é-lhe um acto administrativo desfavorável e lesivo, que afecta os seus direitos e interesses; VIII – O exercício do direito do subscritor a requerer a realização de uma junta de recurso só se pode efectivar após a notificação do indicado parecer da junta da Médica; IX- A CGA está obrigada a notificar o teor daquele parecer da junta médica ao subscritor.
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