Tribunal Central Administrativo Sul

210/15.6BELRA

Data
2020-03-05
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.As nulidades da sentença são vícios formais, taxativamente consagrados no nº1, do artigo 615.º do CPC e no artigo 125.º do CPPT, que têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento (error in judicando) (de facto ou de direito). II. O Tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica. III. A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho). IV. O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC).

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