Tribunal Central Administrativo Sul

21/19.0 BEPDL

Data
2024-02-29
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De harmonia com o disposto no art.º 16.º, n.º 10 alínea a), do CIVA, o valor tributável das prestações de serviços é o valor normal, determinado nos termos do seu n.º 4, quando: existam relações especiais entre os intervenientes na operação; a contraprestação convencionada seja inferior ao valor normal do bem ou serviço; o adquirente (no caso, a RAA) não tenha direito a deduzir integralmente o imposto. II - A verificação desses requisitos está sujeita a um especial dever de fundamentação (art.º 77/3 da LGT). III - Observados os especiais requisitos da fundamentação, o ónus da prova de que o valor convencionado, inferior ao normal dos bens e serviços, encontra outra explicação que não se prende com a intenção de obter vantagens fiscais ilegítimas ou com propósitos ilisivos, recai sobre o sujeito passivo.

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