Tribunal Central Administrativo Sul

2092/17.4 BELRS

Data
2023-11-16
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O conceito de administração tributária não se esgota nem se reduz à Autoridade Tributária e Aduaneira. II - Integram a administração tributária todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos. III - A DGAV, enquanto entidade que liquida a TSAM, integra a administração tributária. IV - A DGAV é um serviço da administração direta do Estado, desprovido de personalidade jurídica. V - A representação em julgado da DGAV, no âmbito dos processos de impugnação judicial atinentes a liquidações de TSAM, cabe ao representante da Fazenda Pública. VI - Como tal, todas as notificações à entidade impugnada, designadamente a notificação da sentença e para o pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos no art.º 15.º, n.º 2, do RCP, têm de ser dirigidas a quem processualmente represente a DGAV, ou seja, ao representante da Fazenda Pública. VII - Ainda que, por questões de opção político-legislativa, a representação da Fazenda Pública integre, organicamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tal não invalida que a mesma represente em juízo outras entidades que integram a administração tributária. VIII - A Recorrente confunde legitimidade passiva com representação em juízo, ao interpretar, sem que tal decorra da notificação, que o pagamento exigido ao abrigo do art.º 15.º, n.º 2, do RCP deve ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não pela DGAV. IX - Os termos em que tal pagamento é efetivado é matéria que respeita à relação entre a representação da FP e a entidade que representa. X - Em matéria de custas, as reclamações previstas ao art.º 157.º, n.º 5, do CPC, configuram-se como incidentes, integrados na verba da tabela II do RCP “Outros incidentes”.

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