Tribunal Central Administrativo Sul

2089/23.5 BELSB

Data
2024-01-25
Relator
ANA PAULA MARTINS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109º e seguintes do CPTA, não é a forma processual adequada quando, no requerimento inicial apresentado, não são invocados quaisquer factos que permitam concluir que estamos perante situação que carece da emissão urgente de uma decisão de fundo do processo.

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