Tribunal Central Administrativo Sul

2073/16.5BELSB-A

Data
2020-05-28
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Por decorrência dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC, ex vi 1.º do CPTA e 116.º, n.º 2, als. d) e f), do CPTA, é inadmissível, na dependência da mesma causa, a repetição sucessiva de pedidos de alteração de uma providência já decretada, sem que tenha ocorrido verdadeiramente uma alteração dos pressupostos de facto ou de Direito existentes; II – Apresentado pela parte um requerimento manifestamente infundado, que apenas visa objectar a que o processo seja remetido a outro Tribunal, a conduta da parte cabe na previsão do art.º 670.º do CPC, exigindo-se que este Tribunal faça uso do mecanismo previsto no n.º 3 do citado preceito, evitando demoras abusivas; III – Gozando a parte de benefício de apoio judiciário, não há que aplicar o art.º 670.º, n.º 4, do CPC; IV – Há lugar à aplicação da taxa sancionatória excepcional que vem prevista no art.º 531.º do CPC, quando a parte adopta uma conduta processual censurável ou reprovável, apresentado um requerimento que visa mesmo efeito jurídico e que têm por base os mesmos fundamentos de um requerimento anterior, que já tinha sido julgado improcedente, por se considerar ser manifestamente ilegal e inadmissível, porque violador do art.º 362.º, n.º 4, do CPC; V – A apresentação de tal requerimento, em sucessão do anterior, constituiu uma nova actividade processual injustificável e um desvio ilegítimo à regular e adequada tramitação do correspondente processo. Por conseguinte, tal requerimento deve ser entendido como um expediente meramente dilatório, abusivo, que apenas visa bloquear o terminus processo e manter uma lide sem sentido, que deve ser censurado; VI – A taxa sancionatória excepcional é devida, ainda que a parte goze do benefício do apoio judiciário.

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