Tribunal Central Administrativo Sul

2059/10.3BELRS

Data
2020-02-20
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. A duplicação de coleta encontra-se normalmente prognosticada como uma causa de inexigibilidade da obrigação tributária e não como vício do ato tributário, já que ocorre quando, estando paga por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. artigo nº 205.º do CPPT), e por conseguinte é fundamento de oposição (cfr. artigo n.º 204 n.º 1 al. g) do CPPT) porém, pode ser aceite como fundamento de impugnação quando consubstancia uma ilegalidade que afeta a validade do ato de liquidação (artigo 78.º n.º 6 da LGT) , nomeadamente nas situações em que o ato de liquidação (impugnado) ocorre em momento em que já se verifica cobrada a quantia por este apurada, por ter constituído matéria coletável num ato de liquidação anterior. II. A nota de encomenda consubstancia um documento onde se formaliza a vontade de adquirir determinado(s) produto(s) específico(s), devendo ali ser indicado a quantidade e descrição dos bens e bem assim, as condições de entrega e de pagamento e ainda os dados fiscais de ambas as partes. Este documento normalmente é emitido em duplicado (um para o vendedor, outro para o comprador), mas não serve de fatura. III. O documento contabilisticamente relevante, porque gerador de proveitos, é a fatura. IV. O principio da especialidade dos exercícios é um principio contabilístico que surge como corolário do princípio da anualidade dos tributos, sendo um garante da tributação pelo lucro real, já que impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só estes podem, influenciar o resultado do período a que são imputados (artigo 18.º do CIRC). V. A apreciação da matéria de facto por este tribunal quando a 1.ª instância o não fez, colide com a regra do duplo grau de jurisdição que tem como objetivo assegurar às partes a intervenção de um tribunal de hierarquia superior quanto às discordâncias que possam surgir relativamente ao decidido pelo tribunal a quo.

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