Tribunal Central Administrativo Sul
205/23 6BEALM
- Data
- 2025-03-20
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Desaparecendo da ordem jurídica o ato de liquidação cuja anulação se pretende, ocorre a inutilidade superveniente da lide, por força do disposto no artigo 277º, al. e) do CPC, uma vez que a Impugnação Judicial fica sem objeto. II – Apenas é de aplicar o disposto no artigo 47º do RGIT quando, numa impugnação judicial se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.