Tribunal Central Administrativo Sul

205/23 6BEALM

Data
2025-03-20
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Desaparecendo da ordem jurídica o ato de liquidação cuja anulação se pretende, ocorre a inutilidade superveniente da lide, por força do disposto no artigo 277º, al. e) do CPC, uma vez que a Impugnação Judicial fica sem objeto. II – Apenas é de aplicar o disposto no artigo 47º do RGIT quando, numa impugnação judicial se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.

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