Tribunal Central Administrativo Sul
205/11.9BEALM
- Data
- 2023-01-12
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – O pedido de licenciamento em causa respeita a obra situada em área abrangida por PDM, devendo o processo de licenciamento obedecer às normas constantes dos art°s 14°, 16° e 17º-A a 30°, 35° e 39° a 44° do Regime de Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo DL n° 445/91, então em vigor. II - Estando em causa a violação do PDM, sempre o deferimento do projetado, constituiria um ato nulo à luz do então aplicável art° 52°, n° 2 a) do Regime de Licenciamento de Obras Particulares. III – Se é certo que pretérito ato de indeferimento da pretensão urbanística da recorrente, foi judicialmente anulado por assentar em parecer do PNA desfavorável ao deferimento dessa pretensão, parecer que foi entendido não ser aplicável, não estava, no entanto, o Município ao praticar novo ato, impedido de retomar alguma da argumentação constante do mesmo, pois não foi o seu teor que foi anulado pelo STA, mas antes a sua validade e vinculatividade formal. IV - O Município não estava pois impedido de reanalisar o projeto, uma vez que a anterior decisão judicialmente anulada havia resultado de uma mera apreciação formal à luz da LPTA.
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