Tribunal Central Administrativo Sul
2047/20.1BELRS
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato exequendo, o que em relação à reposição das quantias recebidas a título de prestações de desemprego não acontece, pois a lei assegura o direito à sua impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). III – Se a Recorrente pretende que se afira do incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego e se tal implica, como decretado, a revogação do apoio concedido e inerente reposição das quantias recebidas, tais causas de pedir contendem com a ilegalidade em concreto da dívida cuja discussão está vedada no âmbito do processo de oposição ao processo executivo. IV – O ato administrativo subjacente aos créditos exequendos consubstancia uma decisão direta e imediatamente impugnável e lesiva, na medida em que determina a reposição dos montantes pagos, a título de prestações de desemprego, produzindo, desde logo, efeitos na sua esfera jurídica, donde, poderia/deveria a Oponente ter reagido contra esta, mediante a dedução da competente ação administrativa. V - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, daí que, se o pedido formulado pelo autor na petição inicial se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual, não ocorre o erro na forma do processo. VI - A circunstância de as causas de pedir delineadas não constituírem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para julgar verificado o erro na forma de processo, mas, ao invés, para a rejeição liminar da petição inicial.
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