Tribunal Central Administrativo Sul

2040/17.1BELSB-A

Data
2022-05-19
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Inserindo-se o acto impugnado, que homologou um parecer do Conselho Consultivo da PGR, no tipo legal previsto no artigo 44º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (cfr. Lei nº 68/2019, de 27/8, na redacção dada pela Lei nº 2/2020, de 31/3), de acordo com o disposto no artigo 50º do citado estatuto, as conclusões de tais pareceres, “quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, (…) são publicados na 2ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer”. II – O total acolhimento do parecer do Conselho Consultivo da PGR, realizado pelo despacho impugnado, mais não traduz do que a apropriação de um determinado entendimento jurídico que os serviços do Ministério da Saúde haverão doravante de seguir sempre que sejam chamados a tomar posição sobre algum dos pontos que o parecer tratou. III – Nesta conformidade, o despacho impugnado não tem natureza lesiva, não decide nenhum caso individual e concreto, tendo apenas como exclusivos destinatários os serviços do Ministério da Saúde, limitando-se a operar no plano das relações interorgânicas, meramente definindo a interpretação que tais serviços deverão observar quando forem confrontados com situações, singulares ou específicas, que caibam no género de assuntos que o parecer homologado tratou. IV – Perante a manifesta falta de lesividade do acto impugnado, a Ordem dos Enfermeiros não tem interesse em agir, atenta a desnecessidade de fazer uso do presente processo. V – Constituindo a falta de interesse em agir uma excepção dilatória, determinante da absolvição da instância, o presente recurso não merece provimento, devendo antes declarar-se a falta de interesse em agir da Ordem dos Enfermeiros, e absolver-se o Ministério da Saúde da instância.

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