Tribunal Central Administrativo Sul
204/18.0BESNT
- Data
- 2018-06-21
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional.
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