Tribunal Central Administrativo Sul
2032/08.1BELRS
- Data
- 2019-02-28
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
(i) Quer a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado, quer a ilegalidade da penhora só podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal - no âmbito da dedução da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário - após essas nulidade e ilegalidade terem sido arguidas junto do órgão de execução fiscal e objecto, por parte daquele órgão, de despacho de indeferimento. (ii) Se dois sujeitos passivos, casados entre si e não separados judicialmente de pessoas e bens a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3 em seu nome individual, com os seus próprios rendimentos e indicando o estado civil de separado de facto – como é permitido pelo artigo 59º, nº 2 do Código do IRS – é de julgar válida a liquidação oficiosamente emitida pela Administração Tributária em nome dos referidos sujeitos passivos, como casados, por referência ao conjunto dos rendimentos do agregado familiar, considerando a sociedade conjugal existente, e independentemente da titularidade de tais rendimentos, por essa actuação ser conforme o preceituado, conjugadamente, nos artigos 59.º n.º 1 e 14º, nºs 2 e 3, alínea a), do Código do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Singulares. (iii) É de julgar eficaz relativamente a ambos os sujeitos passivos referidos em (ii) a notificação realizada com hora certa realizada dentro do prazo de caducidade se aquela se concretizou no domicílio fiscal comum a ambos, sendo irrelevante, nesse contexto, posteriores alterações do seu estado civil e do seu domicílio fiscal (artigos 149º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 240.º do Código de Processo Civil – este último na redacção vigente na data da prática do facto-notificação).
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