Tribunal Central Administrativo Sul

2027/08.5BELSB

Data
2026-06-18
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que lhe foi efetivamente submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar: cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. Não se verifica omissão de pronúncia quando o acórdão recorrido apreciou expressamente a alegada violação do princípio da igualdade invocada, concluindo pela inexistência de tratamento discriminatório e pela falta de densificação factual e jurídica da respetiva alegação; 3. A discordância das recorrentes relativamente à solução jurídica adotada não configura nulidade por omissão de pronúncia, podendo, quando muito, relevar em sede de eventual erro de julgamento.

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