Tribunal Central Administrativo Sul
2010/15.4 BELRS-S1
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- SUSANA BARRETO
Sumário
I - Em processo tributário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, os recursos de despacho interlocutório, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil (artigo 281º CPPT). II - Mas mesmo antes das referidas alterações introduzidas ao artigo 285º CPPT, pela referida Lei nº 118/2019, de 17/09, se entendia que as decisões que contendiam com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios de prova eram recorríveis, por aplicação da última parte do nº 2 do artigo 630º CPC. III - O despacho que ordenou a reabertura da fase de instrução e determinou o aproveitamento da prova testemunhal produzida em outro processo é recorrível, com subida imediata e em separado.
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