Tribunal Central Administrativo Sul
201/19.8BESNT
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I.Se, para dois fornecedores, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. II.A demonstração da efetividade das operações em causa exige alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas. III.Nestes casos, a prova, consubstanciada na mera existência dessas faturas, é necessariamente insuficiente, sendo imprescindível que o contribuinte demonstre, por recurso a outros meios de prova, que o fornecimento titulado pela fatura ocorreu de facto nos termos descritos na mencionada fatura. IV.O facto de ter sido participado um furto, que terá abrangido documentação de suporte à contabilidade, não configura, per se, uma situação de justo impedimento, em termos de obtenção de prova, dado que poderia ter a Recorrente diligenciado no sentido de obter a documentação, junto de terceiros. V.Estando cabalmente identificadas as faturas mencionadas em I. e o seu impacto em termos de tributação, não há sustentação para as correções a efetuar não serem correções técnicas. VI.A fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, a que se refere o art.º 100.º do CPPT, não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante. VII.A fundamentação do ato tributário deve ser clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário.
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