Tribunal Central Administrativo Sul
20035/16.0BCLSB
- Data
- 2022-04-07
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Descritores
Sumário
I - Para que as despesas possam ser dedutíveis à matéria colectável, é necessário que esteja demonstrado que tais despesas se reportavam ou tinham como causa, duma forma substancial, qualquer acção relevante relacionada e indispensável à prossecução da actividade da empresa, isto é, à realização dos seus objectivos sociais. II - Incluem-se na categoria de despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (cfr. artigo 41.º, n.º 3 do CIRC, aditado pelo Dec.-Lei n.º 67/93). III - As despesas de representação, a que se refere o n.º 3, do artigo 41.º, n.º 3 do CIRC (aditado pelo Dec.-Lei n.º 67/93, de 10 de Março), são aquelas cuja finalidade é a de representar uma determinada sociedade onde esta não se encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. IV - O custo referente ao incentivo comercial oferecido aos melhores clientes da Impugnante, não se destinaram a representar a Impugnante, pois, enquadram-se no âmbito do exercício da actividade da Recorrente, pelo que não nos encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento do objecto social da Impugnante. V - Perante a factualidade vertida no RIT e a prova produzida nos autos, a Impugnante não demonstra de que forma o facto de ter sido a própria a suportar os juros de empréstimos por si contraídos para posterior financiamento das empresas participadas, contribuiu directa ou indirectamente para a manutenção da sua própria fonte produtiva, ou seja, de que forma contribuiu para o aumento dos seus próprios proveitos, pelo que estão tais custos afastados do âmbito do normativo do artigo 23.º do CIRC
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