Tribunal Central Administrativo Sul
20032/16.6BCLSB
- Data
- 2018-10-04
- Relator
- CRISTINA DOS SANTOS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. No regime estrito e limitativo do artº 46º nºs 1, 2 e 3 LAV a acção impugnatória como meio de reacção à decisão arbitral constitui uma forma de acção especial que não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. 2. Tal é o objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível – cfr. artº 39º nº 4 e 59º nº 1 al. e) da LAV. 3. As partes podem usar em simultâneo de ambos os meios, da acção de anulação e, se assim o convencionarem, do recurso, sendo que se repetirem “causas”, haverá litispendência relativamente ao entrado em segundo lugar.
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