Tribunal Central Administrativo Sul
20/23.7 BESNT
- Data
- 2024-01-11
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a ação. II - Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da ação. III - Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia, impõem ao juiz que interprete os pedidos formulados pelo autor de modo a adequar o processo à forma processual mais apta para que possa proferir uma decisão de mérito. IV - Independentemente de a prescrição ser fundamento de oposição (quando a mesma já se verificou no momento em que se contesta o chamamento à execução fiscal), a verdade é que a prescrição pode sempre ser suscitada junto do órgão da execução fiscal que, aliás, dela deve conhecer oficiosamente.
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