Tribunal Central Administrativo Sul

19862/24.0BELSB

Data
2025-07-25
Relator
JORGE PELICANO
Votação
unanimidade

Sumário

I. Nas alíneas b) e c) do ponto 15.1 do P.P., pede-se aos concorrentes que indiquem o preço global e o preço unitário por palavra com referência ao grupo temático-linguístico em que cada uma se integra. II. Para dar cumprimento a essa exigência é indiferente que se apresentem tais preços no mesmo documento ou em documentos separados, dado que a análise e a avaliação das propostas em nada depende da adopção de um ou outro formalismo. III. É de aceitar o juízo do Júri que considerou que o preço da proposta apresentado se encontra justificado, por a prestação do serviço ser efectuada através da utilização de ferramentas tecnológicas, a adjudicatária recorrer a “tradutores freelance” e a parcerias estratégicas com revisores, existirem baixos custos de funcionamento da empresa resultantes da sua localização geográfica e condições específicas de trabalho que incrementam a produtividade e a gestão de equipas. IV. A norma ISO 17100 admite a utilização de tradução automática e não estabelece qualquer limitação quanto à fase do procedimento de tradução em que esta pode ser utilizada. V. Os contratos de longa duração que a adjudicatária diz ter celebrado com “tradutores freelance” já existem, não foram celebrados na sequência do contrato a que se refere o presente procedimento concursal, nem para cumprimento específico e único das obrigações que deste possam emergir para a adjudicatária, ao que acresce que nada indica que a subsistência desses contratos dependa necessariamente da celebração daquele contrato. VI. Do ponto de vista genético, os mencionados contratos de longa duração não derivam do contrato de tradução e retroversão. VII. Não se verificam as características relativas à posterioridade lógica e à relação de subordinação que deve existir entre o contrato base e o subcontrato. VIII. Os contratos de longa duração a que se referem os autos não podem ser tidos como subcontratos.

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