Tribunal Central Administrativo Sul

1985/10.4 BESNT

Data
2023-06-22
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O regime legal consagrado na Lei nº 7/2001, conjugado com o artigo 14º do CIRS e 19º da LGT, visa permitir, a quem viva em união de facto, optar pelo regime de tributação aplicável aos contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. II - As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos. III - Para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista do n.º 3 do art. 19.º da LGT. IV - A falta de comunicação da mudança de domicílio não afeta a substância dos direitos invocados pelos contribuintes, pois o domicílio fiscal do sujeito passivo pessoa singular, que é o local da sua residência habitual, não deixa de o ser pelo facto de não o ter comunicado à administração tributária.

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