Tribunal Central Administrativo Sul

198/14.0BELRS

Data
2022-06-30
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade quando se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada, mas nela está implícita. II - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada em juízo, matéria que se situa no âmbito da viabilidade do pedido (da sua procedência ou fracasso) e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual. III- A convolação prevista no art.º 98/4 do CPPT só é de ordenar caso se conclua cumulativamente pela adequação dos fundamentos e tempestividade aferidos à forma de processo julgada própria (no caso, a oposição à execução fiscal).

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