Tribunal Central Administrativo Sul

198/11.2BEALM

Data
2026-01-15
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nas causas de valor superior a € 275 000, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efetuado até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que é tempestivo o pedido apresentado no período entre a notificação do acórdão que condena em custas e o respetivo trânsito em julgado; II - Sendo proferida decisão final pelo TCA que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias; III – Mesmo que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente tenha sido apresentado inovadoramente e sem fazer referência expressa à “retificação” ou “reforma” nem aos artigos 614º, 616º e 666º do CPC, a competência para a decisão deve ser atribuída à conferência, nos termos do disposto no artigo 666º, nº 2, em exceção ao nº 1, do CPC (e não ao relator, ao abrigo do artigo 652º, nº1, do mesmo Código);

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