Tribunal Central Administrativo Sul

1978/15.5 BELRS

Data
2022-03-24
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No caso, a infração que fundamentou a aplicação de coima à sociedade recorrida é punida pelo artigo 114º, nºs 2 e 5, alínea f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. II - Reportando-se a infração a imposto periódico, o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º, nº4 LGT. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45º, nº4, da LGT, é de quatro anos, contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários [cfr. alíneas a) e c) do probatório; artigo 33º, nº 2, do RGIT]. III- Igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33º, nº2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28º, nº3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos: 4+2).

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