Tribunal Central Administrativo Sul

1961/08.7BELRS

Data
2020-02-20
Relator
VITAL LOPES
Votação
MAIORIA

Sumário

1. No regime de responsabilidade subsidiária do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, compete à Fazenda Pública o ónus da prova do efectivo exercício da administração ou gerência do revertido oponente, contra ela devendo ser valorada a ausência dessa prova; 2. Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando dos elementos do processo não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração ou gerência, para mais, quando o revertido nem sequer é administrador/ gerente inscrito da sociedade no período a que se reportam as dívidas tributárias.

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