Tribunal Central Administrativo Sul
196/22.0BELRA
- Data
- 2023-11-23
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos termos previstos no art.º 57.º, n.º 2, al. b) do CCP, estando em causa um procedimento de formação de contrato de empreitada, a proposta deve, necessariamente, conter um plano de trabalhos, tal como definido no art.º 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução. II - Por seu turno, o art.º 361.º do mesmo CCP estipula que o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos. III - Tais exigências apresentam-se absolutamente coerentes com as determinações legalmente impostas para a conformação do caderno de encargos em procedimento concursal com vista à celebração de um contrato de empreitada, pois que, como decorre do estatuído no art.º 43.º, n.ºs 1 e 4 do CCP, o caderno de encargos de procedimento atinente à formação de contrato de empreitada deve incluir um projeto de execução, que deve ser acompanhado, imprescindivelmente, da descrição dos trabalhos preparatórios e acessórios e de uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessários à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades. IV - Como facilmente se alcança, as exigências legais enunciadas encontram sentido, num primeiro plano, na necessidade de permitir ao empreiteiro prever e programar de modo adequado, realista e eficiente a execução da empreitada, quer no que respeita às espécies de trabalhos, quer no que respeita a quantidades, meios a alocar e ao prazo, apresentando, assim, a sua melhor proposta. V - Num segundo plano, as mesmas exigências servirão ao dono da obra para fiscalizar e acompanhar a execução da empreitada, controlando o cumprimento dos prazos, a execução pontual dos trabalhos, os meios humanos e equipamentos empregues, possibilitando, dessa forma, que o dono da obra possa exercitar os respetivos poderes de direção e fiscalização da obra, bem como, sendo caso disso, os seus poderes sancionatórios (vg. aplicação de multas contratuais, rescisão). VI - Estão em causa, por conseguinte, exigências procedimentais que não são despiciendas ou inócuas, visto que os elementos em causa constituem os instrumentos primaciais para alcançar a boa execução da empreitada concursada e permitir ao dono da obra o acompanhamento da execução dos trabalhos, controlando escrupulosamente a progressão dos mesmos e o cumprimento do projeto de execução, e, quando for caso disso, libertar os pagamentos dos trabalhos ao ritmo das medições dos trabalhos executados. VII - É, aliás, por estas razões, que o legislador não se satisfaz, nem se limita a impor a apresentação de um qualquer cronograma de trabalhos, antes descrevendo, com alguma minúcia, o conteúdo do plano de trabalhos almejado, que deve integrar as propostas dos concorrentes. VIII - No concurso em discussão nos autos, um dos documentos que, obrigatoriamente, teria de constar das propostas dos concorrentes era, precisamente, o «Plano de Trabalhos sob a forma de diagrama de barras, plano de Mão de Obra e plano de Equipamento». IX - O plano de trabalhos que integra a proposta da Recorrida adjudicada não contém a descrição das espécies de trabalhos, limitando-se a construir uma cronologia da previsão da execução da obra através da enunciação de rubricas genéricas. X - A sentença recorrida considerou, apesar de tudo, que as omissões e défices patenteados no plano de trabalhos não prejudicavam a execução dos trabalhos da empreitada, sobretudo, porque o Recorrido Município poderia, ao abrigo do previsto na cláusula 7.ª do Caderno de Encargos (em diante, somente CE)- e nos termos também do art.º 357.º do CCP-, solicitar à Recorrida um plano de trabalhos ajustado, o que permitiria, portanto, à Recorrida corrigir o plano de trabalhos em conformidade com os ditames do art.º 361.º, n.º 1 do CCP, apresentando um novo plano de trabalhos, desta feita, construído a partir da consideração das espécies de trabalhos a executar. XI - Mas o raciocínio plasmado na sentença padece de uma verdadeira petitio principii, e que reside na circunstância de a sentença recorrida considerar que o plano de trabalhos contido na proposta da Recorrida não prejudica a execução do contrato, nem a fiscalização da empreitada, mas, do mesmo passo, afirmar que a ausência de prejuízo deriva da possibilidade de o dito plano de trabalhos poder ser reformulado, dando origem a um plano de trabalhos ajustado, por forma a cumprir as exigências legais relativamente à formulação do mesmo. XII - Este percurso fundamentador apresenta-se, evidentemente, incoerente e irracional, pois, ou o plano de trabalhos constante da proposta é, apesar das suas omissões, adequado e suficiente a cumprir as finalidades que serve- programar adequadamente os trabalhos e permitir o controlo e fiscalização do andamento da execução dos trabalhos-, caso em que a proposta não deve ser excluída; ou o plano de trabalhos não contém uma programação adequada dos trabalhos e, por isso, não permite um acompanhamento idóneo da evolução da execução dos trabalhos da obra, caso em que a proposta deve ser excluída por afronta ao estatuído nos art.ºs 57.º, n.º 2, al. b) e 361.º, n.º 1 do CCP. XIII - No caso posto, o plano de trabalhos está diretamente relacionado com os termos ou condições do contrato de empreitada concursado, sendo demonstrativo e ilustrativo de aspetos da execução do contrato relacionados com o prazo de execução da empreitada e com as espécies e quantidades de trabalhos a executar, o que remete imediatamente para o projeto de execução da obra, e para o mapa de trabalhos e quantidades, que constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais o Recorrido Município pretende que os concorrentes se vinculem. XIV - Deriva do que vem de se dizer que, estando em causa termos ou condições da proposta exigidos pelas peças do procedimento, o seu o cumprimento deve desvelar-se no teor da própria proposta, não sendo admissível a correção de tais aspetos cruciais, através do suprimentos de omissões, após a adjudicação e a celebração do contrato. XV - De resto, nem as omissões do plano de trabalhos, se respeitantes a termos ou condições que não tenham sido submetidas à concorrência- como no caso dos autos-, podem ser objeto de correção em sede de procedimento concursal, sob pena de violação do disposto no art.º 72.º, n.º 2 do CCP (na versão aplicável ao procedimento concursal em discussão nos autos), uma vez que, admitir-se tal corresponderia a admitir-se o suprimento de uma omissão que é conducente à exclusão de uma proposta de acordo com o art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. XVI - A situação de apresentação de um plano de trabalhos, que omite elementos indispensáveis à compreensão da programação previsional dos trabalhos a executar na obra e ao acompanhamento e fiscalização da evolução da execução desses trabalhos, não pode deixar de considerar-se como equivalente à falta de apresentação do plano de trabalhos. XVII - E, assim sendo, a proposta que inclui um plano de trabalhos de tal jaez deve ser excluída logo no momento procedimental próprio, e não, como parece ser o entendimento do Tribunal recorrido, admitida para que, após a adjudicação e a celebração do contrato possa ser apresentado um novo plano de trabalhos- o”plano ajustado”- por forma a cumprir exigências que deveriam estar satisfeitas logo na proposta. XVIII - E, além disso, também o plano de equipamento não especifica os meios com que se prevê executar as espécies de trabalhos previstos na empreitada, uma vez que se encontra construído de modo genérico, sem referenciar-se a tipos de trabalhos ou espécies de trabalhos, isto é, sem qualquer especificação dos meios para além dos veículos/ maquinaria pesada e contentores, visto que, a utilização da designação de “ferramentas” não contém, em si mesma, qualquer especificação. XIX - Sendo assim, também este plano de equipamento não corresponde ao pretendido, e que é, como dimana do disposto o art.º 361.º, n.º 1 do CCP, a «especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe» a executar as «espécies de trabalho previstas».
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