Tribunal Central Administrativo Sul
196/19.8BEALM-A-S1
- Data
- 2024-04-24
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Estabelecem os nºs 1 e 2 do artº 140º do CPC que “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; (…) (…)”. II - A situação do Reclamado não se inseriu no nº 1 do normativo supra aludido, apesar de, em harmonia com a previsão do seu nº 2, ter logrado apresentar prova, que certamente considerava suficiente, para justificar o extravasar do prazo de que dispunha para interpor recurso. III - Em 2 de Junho de 2024, foi emitido ao Reclamado, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, no qual é atestado que aquele se encontra em estado de doença, por 6 dias, mas não foram preenchidos os respectivos motivos da doença que se expressam e decompõem naquele documento, em ‘incapacitante para a sua actividade profissional’ e, ‘exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis’. IV - Assim, a impossibilidade absoluta, grave, debilitante ao ponto de impedir o Reclamado de redigir e dirigir ao Tribunal o recurso da sentença que lhe foi notificada em 24 de Novembro de 2023, cujo término do prazo legal recairia no dia 9 de Janeiro de 2024, iniludivelmente, não resulta do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho que não obedece, assim, aos requisitos objectivos do justo impedimento. V - Não configurando a situação dos autos o justo impedimento, não pode ser atendido que as alegações de recurso tenham dado entrada tempestivamente, em 13 de Janeiro de 2024, quando o prazo legal havia findado em 8 de Janeiro de 2024, pelo que não é admissível o recurso.
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