Tribunal Central Administrativo Sul
1956/17.0BELRS
- Data
- 2018-12-06
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Da disciplina legal que conforma a prolação de decisão sumária pelo relator do processo em 2ª instância resulta que esta apenas pode ser proferida em duas situações: ser simples a questão a decidir ou ser manifestamente infundado o recurso jurisdicional (artigo 652.º do Código de Processo Civil). II – A Lei não estabelece qualquer cominação para as situações em que a decisão sumária é proferida fora do quadro referido em I, restando à parte vencida naquela decisão o exercício do direito que lhe está reconhecido no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (reclamar para a conferência) e pedir que o órgão colegial profira acórdão que confirme, revogue ou substitua a decisão sumária que lhe foi desfavorável. III – A peça processual através da qual é requerida a submissão à conferência não tem que obedecer ao formalismo regulador de interposição de recurso jurisdicional, não lhe sendo exigível, designadamente, que no requerimento/ reclamação sejam formuladas conclusões, as quais, quando feitas, e não acolham integralmente os fundamentos aduzidos em recurso, não devem ser interpretadas como uma restrição do objecto do recurso jurisdicional como ocorre, por força do preceituado no artigo 635.º do Código de Processo Civil, em relação ao requerimento de apresentação do recurso jurisdicional. IV – A revogação da disciplina contida na redacção do artigo 511.º do Código de Processo Civil vigente antes da última grande reforma processual (determinação de selecção de todos os factos com relevo para a questão em litígio segundo as várias soluções de direito) e a sua substituição pelos “temas da prova” não significa que do probatório não devam constar todos os factos necessários à questão do litígio segundo essas várias soluções, tanto mais que, como é sabido, a alteração de paradigma implementada por aquela reforma processual civil teve precisamente em vista assegurar, através da consagração de ritos processuais mais flexíveis, da restrição do princípio do dispositivo e de uma maior amplitude dos poderes de intervenção do Tribunal, que os factos essenciais e complementares à decisão da causa fossem sendo processualmente adquiridos através da instrução da causa. V – Vigora, no nosso ordenamento jurídico, em matéria de conformação de negócios de domínio privado, o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), o que significa que as partes, salvo estipulação legal em contrário (quanto à forma e objecto) são livres de celebrarem contratos e estabelecerem as condições em que os mesmos devem ser cumpridos, sendo certo, ainda, que as razões que predeterminam as empresas a fazer certos negócios e a fazê-los em determinadas condições não ficam, as mais das vezes, integralmente expressas nos acordos que celebram, nem através deles são perceptíveis, opção que se prende muitas vezes com a concretização de objectivos estratégicos, presentes ou futuros, que, também muitas vezes, nem à contraparte dão total conhecimento. VI – Se o Tribunal dá como provado que determinado contrato (mútuo) foi efectivamente celebrado e que o capital que através dele foi obtido pelo mutuário foi por este, efectivamente, aplicado na constituição das prestações acessórias, é irrelevante saber se a mutuante tinha ou não necessidade de fazer esse contrato e nos termos em que o fez.
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