Tribunal Central Administrativo Sul

195/19.0 BESNT

Data
2024-02-29
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. II– Sendo a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável, é patente e manifesto que na presente lide deixou de existir essa utilidade, porquanto o procedimento de escolha e promoção em causa, aberto pelo despacho impugnado e posteriormente revogado, não produziu quaisquer efeitos.

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