Tribunal Central Administrativo Sul

1949/17.7 BELSB

Data
2018-02-28
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se a situação jurídica favorável prevista no artigo 88º/2 da Lei nº 23/2007 for requerida pelo particular, a A. P. fica constituída no dever de decidir. II – Seria um ato processual inútil, e logo proibido, o juiz fazer o convite previsto no artigo 110º-A no CPTA quando o juiz esteja seguro de que a ação principal, de que o novo processo cautelar seria instrumento, será extemporânea. III – É que o juiz cautelar iria ter de aplicar o artigo 116º/2-f) do CPTA ao novo requerimento cautelar, com referência ao artigo 69º/1 do CPTA

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