Tribunal Central Administrativo Sul

1949/11.0BELRS

Data
2020-01-24
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades, prevista no art°24°, n° 1 da LGT, depende do exercício de facto da gerência. 2. São presunções legais as que estão previstas na própria lei e presunções judiciais as que se fundam em regras práticas da experiência. 3. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. 4. No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. 5. Não decorrendo dos autos ou da factualidade apurada que o oponente/Recorrido – que não era o único gerente, nem a sua assinatura imprescindível para vincular a SDO – tenha assinado, recebido ou expedido correspondência em nome da SDO, ou que alguma vez tivesse feito menção da qualidade de gerente junto de credores ou devedores, ou instituições bancárias, clientes, fornecedores ou trabalhadores da executada, não se pode formular qualquer juízo, bem que presuntivo, sobre a efectividade da sua gerência.

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