Tribunal Central Administrativo Sul

1941/15.6BELSB

Data
2018-06-28
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu; III – Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando relativamente a uma acção declarativa de mediana complexidade, que teve um número de partes diminuto e em que se se verificou a apresentação de meios de prova simples, a referida lide manteve-se a tramitar e ainda sem decisão de 1.ª instância por cerca de 6 anos; IV - O TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais vêem indicando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância de 3 anos; V - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado; VI - O dano corresponde à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão, ou na adopção tempestiva procedimentos cautelares e de medidas provisórias que tenha sido oportunamente requeridas para se acautelar direito; VI – Na responsabilidade por facto ilícito, há que aplicar a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC. Por conseguinte, o facto ilícito não só tem de constituir, em concreto, uma condição sine qua non do dano, como, em abstracto, aquele mesmo facto tem de ser capaz (tem de ser idóneo), em condições normais, para produzir o tipo de dano que se invoca. Igualmente, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa condição não será causa adequada do dano que se alega; VII – Para ser atribuída uma indemnização por danos patrimoniais, por atraso na administração da justiça, é preciso provar-se a existência de danos concretos e que sejam causa adequada e decorrente da maior delonga do processo em tribunal; IX -Para ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais, por atraso na administração da justiça, é preciso que o A., na PI a requeira não podendo a mesma ser arbitrada oficiosamente, sem dependência de um concreto pedido

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