Tribunal Central Administrativo Sul

194/15.0BEALM-A

Data
2017-03-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i)A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no artigo 526.º, nº 1, do CPC (anteriormente o art. 645º, n.º 1) constitui um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas) e nos limites fixados da discussão da causa, haja razões para presumir que determinada pessoa, que não tenha sido proposta como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a sua boa decisão. ii) O actual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório, dispondo o artigo 90.º do CPTA que “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”.

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